Segunda, 18 de Fevereiro de 2013


A Justiça deu sentença favorável à ação impetrada pelo Cremesp e proibiu a Agência Nacional de Saúde (ANS) de requerer a inclusão de dados confidenciais de paciente, em especial a indicação do CID (Classificação Internacional da Doença), em qualquer documento ou formulário do sistema de Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS).

Ainda de acordo com a sentença da 24ª Vara Civil Federal, publicada nesta quinta-feira (7/02), a ANS deve “abster-se, permanentemente” de fazer qualquer exigência sobre essas informações sigilosas de forma “que condicione a prestação de serviço contratado e o pagamento dos custos decorrentes de serviços médicos”. Para o presidente do Cremesp, Renato Azevedo Júnior, “a decisão judicial reforça a ilegalidade da exigência de preenchimento do CID de pacientes, por parte das operadoras, para pagamento de honorários médicos”. 
  
O Cremesp entrou com ação, em 2007, contra a Resolução da ANS nº 153/2007 que estabelecia o compartilhamento de informações de procedimentos médicos de pacientes vinculados aos planos, facilitando, inclusive, a criação de “listas negras” de usuários. Na ação, o Conselho defendeu o segredo médico sobre qualquer ato administrativo externo, protegendo os pacientes, que eram obrigados a autorizar a identificação de sua doença para ter cobertura do plano; e os profissionais, que, por não colocarem o CID do paciente na guia TISS, não receberiam honorários.

Histórico – A proteção de dados sigilosos do paciente é um dever do médico em qualquer circunstância, salvo raras exceções previstas em lei – como em caso de doenças de notificação compulsória. A garantia do sigilo médico passou a ser ameaçada pelos interesses das operadoras de saúde em saber mais sobre seus usuários para impor restrições de coberturas e sanções sobre os médicos

Ao implantar a TISS, a ANS abriu caminho para a quebra de sigilo. O preenchimento da TISS, que o médico encaminha à operadora e esta à ANS, exigia inicialmente a colocação do CID 10 junto com a identificação do paciente. Preocupado com o uso e o destino dessas informações, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em maio de 2007, a Resolução 1819 proibindo o médico de informar a doença e o tempo em que está instalada, junto com o nome do paciente. A resolução excetuava, além dos casos previstos em lei, aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações.

Logo em seguida a essa publicação e das manifestações da classe médica, a ANS voltou atrás e retirou a obrigatoriedade de colocar na TISS informações sobre a doença do paciente. Em 2011, o CFM publicou a Resolução 1976, alterando a anterior e proibindo, por qualquer meio – aqui incluídos formulários eletrônicos criptografados – a “colocação do diagnóstico codificado ou tempo de doenças no preenchimento das guias da TISS”.

Agora em 2013, o resultado da ação civil do Cremesp contra a ANS, vai mais além e caracteriza essa exigência como uma ilegalidade. De acordo com a sentença 24ª Vara Civil Federal “é impossível não concluir como ilegal e indevida a obrigação de indicação do CID em fichas de informação do sistema TISS, por violar o direito à intimidade e o dever de sigilo decorrente da relação médico-paciente e caracterizar a informação uma infração ética”.

A decisão, ainda é de primeira instância, cabendo recurso por parte da ANS. Entretanto, a justiça concedeu antecipação da tutela jurisdicional, o que significa que já é válida.


Fonte: Cremesp

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