(…) Em que pese à obrigatoriedade do Poder Público em oferecer `a população acesso amplo e irrestrito à saúde, devem os programas levados a efeito para cumprir tal mister obedecer aos princípios básicos da Constituição, principalmente o de respeito à vida. Destarte, inobstante o brilhantismo e a necessidade dos profissionais de saúde no acompanhamento de tratamentos médicos, sobre tudo da classe dos enfermeiros, não gozam tais profissionais de liberdade para prescrição de medicamentos, diagnosticarem, enfim, solucionarem problemas de saúde eventualmente detectados, ante a falta de preparo e qualificação técnica para tais atividades, que, in casu, são privativos daqueles graduados em medicina. Nessa linha de orientação, a Corte Especial deste Tribunal, em recente julgamento, por maioria, entendeu: (…) 3- Na ponderação dos danos causados à saúde, a lesão decorrente da falta de qualificação profissional do enfermeiro transcendente o prejuízo causado por possível redução no atendimento à população, tendo em vista que a falta de habilitação técnica para exercício das aludidas atividades atenta diretamente contra a vida. (…) Com fulcro no art. 557, § 1º – A, do CPC e art. 30, XXVI, do RITRF, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da portaria 648/2006, do Ministério da Saúde, tão-somente quanto à possibilidade de outros profissionais, que não sejam médicos legalmente habilitados para o exercício da medicina, realizar diagnóstico clínico, prescrever medicamentos, tratamentos médicos e requisição de exames. Comunique-se, com urgência, ao Juízo prolator da decisão agravada, para imediato cumprimento desta decisão. Publique-se. Intime-se.

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