CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA –CFM, A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB E A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA-CNRM/MEC, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO NA MEDICINA, E FORMA DE CONCESSÃO E REGISTRO DE TÍTULOS . O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFM, entidade de fiscalização profissional, instituída pela Lei nº 3.268/57, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, com sede no SGAS 915 Sul, LOTE 72 – Brasília – DF, CGC n.º 33.583.550/0001-30, representado por seu Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, brasileiro, casado, médico, portador da Carteira de Identidade n.º 208.063/SSP/AM, CPF n.º 038.566.822-87, a ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA -AMB, inscrita no CGC sob o nº 61.413.605/0001-07, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, nº 324, Bela Vista, CEP 01333-903 – São Paulo – SP, Tel (11) 3266-6800, neste ato representada por seu Presidente ELEUSES VIEIRA DE PAIVA , CRM – SP nº 35.135-0, com endereço sito na Av. Jandira, nº 185 – Aptº. 124, Moema, Condomínio Phesutton House, CEP 04080-000, São Paulo – SP, e a COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – SESu/MEC – CNRM, com endereço no Ministério da Educação, Edifício Sede, Sala 327 – Esplanada dos Ministérios – Brasília – DF., órgão subordinado ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério de Educação e Cultura, neste ato representada pelo seu Presidente FRANCISCO CÉSAR DE SÁ BARRETO, brasileiro, casado, físico, inscrito no CI nº 527118 – SSP/MG e no CPF sob o nº 088.720.326/04, resolvem firmar o presente Convênio, nos termos das Cláusulas abaixo: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA Este convênio tem por finalidade a conjugação de esforços dos convenentes para estabelecer critérios para o reconhecimento, a denominação, o modo de concessão e registro de título de especialista e certificado de área de atuação médica, cabendo às partes: CNRM – credenciar e autorizar o funcionamento dos programas de residência médica; AMB – orientar e fiscalizar a forma de concessão de títulos e certificados; e CFM – registrar os títulos e certificados. DA EXECUÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA Para a execução deste convênio, fica criada a COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES – CME, composta por dois representantes de cada entidade convenente, que reunir-se-á, no mínimo, duas vezes por ano, podendo ser criadas subcomissões para auxiliar os trabalhos. Parágrafo único – O regulamento da Comissão Mista de Especialidades – CME será elaborado e aprovado em ato próprio após sua efetiva implantação, ouvidas as entidades convenentes. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA TERCEIRA A Comissão Mista de Especialidades- CME definirá os critérios para criação e reconhecimento de especialidades e áreas de atuação médica, estabelecendo requisitos técnicos e atendendo a demandas sociais. CLÁUSULA QUARTA As especialidades e áreas de atuação médica reconhecidas pelas entidades convenentes terão denominação uniforme e serão obtidas por órgãos formadores acreditados na forma deste CONVÊNIO. CLÁUSULA QUINTA São órgãos formadores acreditados: as residências médicas credenciadas e com funcionamento autorizado pela CNRM; as Sociedades de Especialidades filiadas à AMB, com programas de ensino por ela aprovados. CLÁUSULA SEXTA Somente médicos com tempo mínimo de dois anos de formado e registro definitivo no CRM poderão submeter-se ao concurso para concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação outorgado pela AMB. CLÁUSULA SÉTIMA A concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação outorgado pela CNRM dar-se-á em observância ao Art. 6º da Lei 6.932/81, que regulamenta a residência médica. CLÁUSULA OITAVA Os títulos de especialistas e os certificados de área de atuação obtidos através da AMB deverão subordinar-se aos seguintes critérios: Concurso realizado na Sociedade de Especialidade, desde que seja ela filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela Comissão Mista de Especialidades – CME; O concurso referido deverá constar de, no mínimo, currículo e prova escrita e, se necessário, oral e/ou prática. CLÁUSULA NONA Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para concessão de título de especialista ou certificado de área de atuação deverão ser conhecidos e aprovados previamente pela Associação Médica Brasileira – AMB para que produzam os resultados deste convênio. CLÁUSULA DÉCIMA As Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão de título de especialista e certificado de área de atuação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Não será exigida do médico a condição de sócio da AMB, de Sociedade de Especialidade ou de qualquer outra, para a obtenção e registro de título de especialista ou certificado de área de atuação. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Este convênio vigorará por prazo indeterminado, fluindo a partir da assinatura das partes. DA ALTERAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O convênio poderá ser alterado no todo ou em parte através de termos aditivos e de comum acordo entre as partes. DA RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Este CONVÊNIO poderá ser rescindido: Por livre manifestação das partes convenentes, com antecedência mínima de 01 (um) ano, ou por inadimplência das obrigações do Convênio por qualquer um dos convenentes, no todo ou em parte. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA Fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília-DF para dirimir as controvérsias deste CONVÊNIO. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Na data da assinatura deste CONVÊNIO, as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação reconhecidas pelos convenentes são as constantes no anexo II deste documento. Brasília, 11 de abril de 2002. _______________________________ CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA _______________________________ ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA _______________________________ COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA ANEXO I Introdução A abordagem do tema Especialidades Médicas vem sendo amplamente feita nos últimos anos, pelas várias Entidades Nacionais relacionadas ao assunto, quer seja de maneira isolada ou em associação. Isto certamente se deve a importância do assunto, seja relacionada ao tema, à repercussão do mesmo e seus desdobramentos no mercado de trabalho. Com as grandes transformações sofridas na formação e no exercício profissional, a obtenção do título de Especialista tem se tornado requisito importante, motivo pelo qual o médico tem mostrado interesse e pelo qual todas as Sociedades de Especialidade e as Entidades relacionadas têm-se mobilizado para acompanhar, participar e avaliar os diversos tipos de formação de especialistas. Some-se a isso o fato de que fatores novos, como, por exemplo, o início do Mercosul, tem influenciado a rediscussão e atualização deste tema, pelo envolvimento que os diferentes países têm na sua atuação. Desta forma, mais uma vez, as entidades médicas do nosso meio se envolvem na tentativa de discutir e reatualizar o tema. Desde o início deste atual processo de discussão ficou claro que as três entidades participantes procurariam uniformizar os critérios para reconhecimento, denominação, modo de concessão e registro de título de especialista e certificado de atuação da área médica. Este documento é uma atualização dos que já foram propostos anteriormente, procurando considerar o que já foi previamente elaborado e atualizando o tema, em função das suas necessidades atuais. Definição Especialidade: Núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão bio-psico-social do indivíduo e da coletividade. Área de atuação: Modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades. Reconhecimento de Especialidades Reconhece-se como Especialidades Médicas àquelas consideradas raízes e aquelas que preenchem o conjunto de critérios abaixo relacionados: Complexidade das patologias e acúmulo do conhecimento em uma determinada área de atuação médica que transcenda o aprendizado do curso médico e de uma área raiz, em um setor específico; Ter relevância epidemiológica e demanda social definida; Ter programa de treinamento teórico prático, por um período mínimo de dois anos, conduzido por orientador qualificado da área especifica; Possuir conjunto de métodos e técnicas, que propiciem aumento da resolutividade diagnóstica e/ou terapêutica; Reunir conhecimentos que definam um núcleo de atuação própria que não possa ser englobado por especialidades já existentes; Não se admite como critério para reconhecimento de Especialidades: Número de Médicos que atuam em uma determinada área ou tempo de sua existência; Área que já esteja contida em uma especialidade existente; Processo que seja apenas o meio diagnóstico e ou terapêutico; Área que esteja relacionada exclusivamente a uma patologia isolada; Área cuja atividade seja exclusivamente experimental; Função ou atividade essencialmente vinculadas ao conhecimento da legislação específica; Disciplina acadêmica correspondente. A seguir estão relacionadas as especialidades médicas e as áreas de atuação. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O CFM, A CNRM E A AMB A N E X O II RELAÇÃO DE ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO 1- ACUPUNTURA Área de Atuação Sem área de atuação 2 – ALERGIA E IMUNOLOGIA Área de Atuação Alergia e Imunologia Pediátrica 3 – ANESTESIOLOGIA Área de Atuação Dor 4 – ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR Área de Atuação Sem área de atuação 5 – CANCEROLOGIA Área de Atuação Cirurgia Oncológica Oncologia Pediátrica Oncologia Clínica 6 – CARDIOLOGIA Área de Atuação Cardiologia Pediátrica Ecocardiografia Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista 7 – CIRURGIA CARDIOVASCULAR Área de Atuação Sem área de atuação 8 – CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO Área de Atuação Cirurgia Buco-Maxilo-Facial 9 – CIRURGIA GERAL Área de Atuação Cirurgia do Trauma Cirurgia Oncológica Cirurgia Videolaparoscópica 10 – CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO Área de Atuação Cirurgia Videolaparoscópica Endoscopia Digestiva 11 – CIRURGIA PEDIÁTRICA Área de Atuação Sem área de atuação 12 – CIRURGIA PLÁSTICA Área de Atuação Cirurgia Buco-Maxilo-Facial Cirurgia da Mão Tratamento de Queimados 13 – CIRURGIA TORÁCICA Área de Atuação Endoscopia Respiratória 14 – CLÍNICA MÉDICA Área de Atuação Sem área de atuação 15 – COLOPROCTOLOGIA Área de Atuação Cirurgia Videolaparoscópica Colonoscopia 16 – DERMATOLOGIA Área de Atuação Cirurgia Dermatológica Cosmiatria Hanseníase 17 – ENDOCRINOLOGIA Área de Atuação Endocrinologia Pediátrica 18 – GASTROENTEROLOGIA Área de Atuação Endoscopia Digestiva Gastroenterologia Pediátrica Hepatologia 19 – GENÉTICA MÉDICA Área de Atuação Sem área de atuação 20 – GERIATRIA Área de Atuação Sem área de atuação 21 – GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA Área de Atuação Medicina Fetal Reprodução Humana Sexologia Ultra-sonografia em ginecologia e obstetrícia 22 – HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA Área de Atuação Sem área de atuação 23 – HOMEOPATIA Área de Atuação Sem área de atuação 24 – INFECTOLOGIA Área de Atuação Infectologia Hospitalar Infectologia Pediátrica 25 – MASTOLOGIA Área de Atuação Sem área de atuação 26 – MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE Área de Atuação Sem área de atuação 27 – MEDICINA DO TRABALHO Área de Atuação Sem área de atuação 28 – MEDICINA DO TRÁFEGO Área de Atuação Sem área de atuação 29 – MEDICINA ESPORTIVA Área de Atuação Sem área de atuação 30 – MEDICINA INTENSIVA Área de Atuação Medicina Intensiva Neonatal Medicina Intensiva Pediátrica 31 – MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO Área de Atuação Neurofisiologia Clínica 32 – MEDICINA LEGAL Área de Atuação Sem área de atuação 33 – MEDICINA NUCLEAR Área de Atuação Sem área de atuação 34 – MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL Área de Atuação Administração em Saúde Administração Hospitalar Epidemiologia Medicina Sanitária 35 – NEFROLOGIA Área de Atuação Nefrologia Pediátrica 36 – NEUROCIRURGIA Área de Atuação Cirurgia de coluna 37 – NEUROLOGIA Área de Atuação Dor Neurofisiologia Clínica Neurologia Pediátrica 38 – NUTROLOGIA Área de Atuação Nutrição Parenteral e Enteral Nutrologia Pediátrica 39 – OFTALMOLOGIA Área de Atuação Sem área de atuação 40 – ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA Área de Atuação Cirurgia da Coluna Cirurgia da Mão Cirurgia do Joelho Cirurgia do Ombro Cirurgia do Pé Cirurgia do Quadril Ortopedia Pediátrica 41 – OTORRINOLARINGOLOGIA Área de Atuação Cirurgia Buco-Maxilo-Facial Endoscopia respiratória Foniatria 42 – PATOLOGIA Área de Atuação Citopatologia Histopatologia 43 – PATOLOGIA CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL Área de Atuação Sem área de atuação 44 – PEDIATRIA Área de Atuação Alergia e Imunologia Pediátrica Cardiologia Pediátrica Endocrinologia Pediátrica Gastroenterologia Pediátrica Hematologia e Hemoterapia Pediátrica Infectologia Pediátrica Medicina do Adolescente Medicina Intensiva Neonatal Medicina Intensiva Pediátrica Nefrologia Pediátrica Neonatologia Neurologia Pediátrica Nutrologia Pediátrica Oncologia Pediátrica Pediatria Preventiva e Social Pneumologia Pediátrica Reumatologia Pediátrica 45 – PNEUMOLOGIA Área de Atuação Endoscopia Respiratória Pneumologia Pediátrica 46 – PSIQUIATRIA Área de Atuação Psicogeriatria Psicoterapia Psiquiatria da Infância e da Adolescência Psiquiatria Forense 47 – RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM Área de Atuação Densitometria Óssea Neurorradiologia Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia Ressonância Magnética Ultra-sonografia 48 – RADIOTERAPIA Área de Atuação Sem área de atuação 49 – REUMATOLOGIA Área de Atuação Reumatologia Pediátrica 50 – UROLOGIA Área de Atuação Andrologia Sexologia OBS: Auditoria será designada área de atuação especial e receberá especificação específica.

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