Capítulo IV 

Da Revisão do Processo 

Seção I 

Das Regras Gerais 

Art. 117. Caberá a revisão da decisão condenatória, pelo CFM, a qualquer tempo, a partir de sua publicação.

§ 1º A revisão da decisão transitada em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado, ou ficar demonstrada que a condenação foi baseada em prova falsa.

§ 2º O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.

Art. 118. O pedido de revisão da decisão, transitada em julgado, será dirigido ao presidente do CFM, sob protocolo, que o encaminhará à Corregedoria.

Art. 119. O conselheiro corregedor remeterá o pedido de revisão, após seu recebimento, ao Setor Jurídico, para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica (NT).

§ 1º Com a NT ou sem ela, o processo retornará à Corregedoria, que emitirá juízo de admissibilidade acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 117 deste CPEP.

§ 2º Estando configurada a admissibilidade, será nomeado um relator para elaborar relatório a ser apresentado à câmara do CFM nos casos previstos nas letras “a”, “b”, “c” ou “d”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957 e ao pleno do CFM nos casos previstos na letra “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957.

Art. 120. O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.

Art. 121. São partes legítimas para requerer a revisão:

I − o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;

II − o cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente e irmão, no caso de falecimento do condenado, obedecendo-se esta ordem;

III − o curador, se interdito.

Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente, ele poderá ser substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso II deste artigo; caso contrário, o pedido de revisão será arquivado.

Art. 122. Julgando procedente a revisão, o CFM poderá anular a decisão condenatória, alterar sua capitulação, reduzir a pena ou absolver o profissional punido.

Parágrafo único. Do pedido de revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.

Art. 123. No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas na seção VI, do Capítulo II deste CPEP.

Seção II 

Da Reabilitação Profissional 

Art. 124. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-profissional, poderá o médico requerer sua reabilitação ao CRM onde está inscrito, com a retirada dos apontamentos referentes a condenações anteriores.

Parágrafo único. Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o médico punido com a pena de cassação do exercício profissional, prevista na letra “e”, do art. 22 da Lei nº 3.268/1957.

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