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Conselho Regional de Medicina

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ELEIÇÕES 2013-2018

RESOLUÇÃO 1993/2013 NA INTEGRA: Clique aqui

RESUMO

Período de Inscrição das Chapas: das 8h00 3/6/2013 e término às 18 horas do dia 17/6/2013;

A chapa será composta por: 20 Conselheiros efetivos e 20 suplentes;

Data da realização do pleito: 05 e 06 de agosto de 2013 das 8h00 às 20h00 na sede do CREMESE situada na Rua Boquim, n.º 589, Centro, Aracaju/SE.

DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO

  1. Inscrição regular e quite no CRM/SE – Certidão de Inscrição e quitação – clique aqui e emita online;
  2. firmar termo de aquiescência de sua candidatura; baixe os modelos para conselheiro: 8Efetivo   8Suplente
  3. Certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do Conselho de Medicina do Estado de Sergipe Clique aqui, baixe o formulário que após preenchido e assinado deverá ser encaminhado a este CRM/SE para expedição da referida certidão que será liberada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
  4. Certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do Conselho de Medicina onde mantém inscrição secundária.

d.1) Caso possua inscrição secundária em Sergipe Clique aqui,baixe o formulário que após preenchido e assinado deverá ser encaminhado a este CRM/SE para expedição da referida certidão que será liberada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

d.2) Caso o médico possua ou já tenha possuído inscrição secundária em Estado diverso, deverá solicitar diretamente naquele CRM;

d.3) Este CRM se responsabilizará apenas pela certidão referente a inscrição do Estado de Sergipe .

  1. Certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do Conselho de Medicina ondeesteve inscrito, se for o caso;

e.1) Este CRM se responsabilizará apenas pelas certidões referentes as inscrições do Estado de Sergipe .

  1. Certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais de outro conselho ou ordem profissional na qual estiver ou esteve inscrito;
  2. certidão da Justiça estadual, federal, militar e eleitoral, essa última fornecida pelas zonas eleitorais, pelos tribunais regionais eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (acórdão);

Estadual: Link­ http://www.tjse.jus.br/portal/certidaoonline-solicitacao (duas certidões uma cível e outra penal)

Federal: Link­  http://consulta.jfse.jus.br/Certidao/emissaoCertidao.aspx  (natureza–todas–fins eleitorais) 

      Militar : Link­  http://www.stm.jus.br/publicacoes/certidao-negativa/emitir-certidao 

Eleitoral: Link­ http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais

  1. apresente certidão da Justiça estadual e federal por improbidade administrativa, onde não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (acórdão);

Link­ http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php (opção – TODAS)

 

  1. Certidão onde não conste condenação irrecorrível do Tribunal de Contas da União e do Estado de Sergipe;

TCE/SE Link­ http://certidaosimplificada.tce.se.gov.br/Certidao/EmitirCertidaoForm.aspx

TCU Link­  https://contas.tcu.gov.br/certidao/Web/Certidao/home.faces

  1. apresente declaração, sob as penas da legislação vigente, atestando que não tem qualquer outra causa de inelegibilidade, nos termos da resolução 1993/2012. Clique aqui e baixe o modelo

CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

Art. 11. Será inelegível para o Conselho Regional de Medicina o médico que:

  1. perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
  2. estiver impedido de exercer a profissão por decisão administrativa nos Conselhos de Medicina ou judicial, mesmo que temporariamente;
  3. estiver inscrito exclusivamente como médico militar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.681/79;
  4. ocupar cargo ou função remunerada em Conselho de Medicina;
  5. tiver dívida de qualquer natureza para com os Conselhos Regionais de Medicina, inclusive decorrente de anuidade pelo exercício profissional tanto da pessoa física como da pessoa jurídica pela qual for responsável (diretor técnico e/ou sócio);
  6. for condenado por infração ético-profissional, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Conselho Federal de Medicina. O período de inelegibilidade transcorre desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, sem prejuízo da reabilitação, salvo se a decisão tiver sido anulada ou suspensa pelo Poder Judiciário, ou se tiver sido suspensa por órgão colegiado do Conselho Federal de Medicina;
  7. for condenado judicialmente a pena de suspensão do exercício profissional em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, com o prazo de inelegibilidade perdurando desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena;
  8. for condenado pelos seguintes crimes, inclusive os praticados antes desta resolução, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena:
    1. contra o patrimônio público, a Administração Pública, a economia popular e a fé pública;
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
    4. contra a dignidade sexual;
    5. eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade;
    6. de abuso de autoridade, nos casos cuja condenação implique perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública;
    7. de lavagem ou ocultação de bens, de direitos e de valores;
    8. de tráfico de entorpecentes e drogas afins;
    9. de racismo, de tortura, de terrorismo e hediondos;
    10. de redução da pessoa humana a condição análoga à de escravo;
    11. doloso, contra a vida e a integridade física;
    12. culposo, contra a vida e a integridade física, quando resultante do exercício profissional da medicina com negligência, imprudência ou imperícia;
  1. for condenado por crime praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando, inclusive os praticados antes desta resolução, para o qual tenha concorrido de qualquer forma, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena;
  2. tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que tiverem agido nessa condição;
  3. tiver beneficiado a si ou a terceiros, com abuso do poder econômico ou político, na condição de detentor de cargo na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de oito anos contado a partir da respectiva decisão;
  4. for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, por captação ou por gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais, as quais impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos contado a partir da respectiva decisão;
  5. for condenado à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
  6. for excluído do exercício de outra profissão regulamentada, por decisão sancionatória do órgão profissional competente transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de infração ético-profissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  7. for excluído do exercício de outra profissão regulamentada, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de infração ético-profissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  8. for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por haver desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;
  9. for exonerado do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos contado a partir da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
  10. for magistrado judicial ou membro do Ministério Público que tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

XIX.      for membro do Congresso Nacional, das assembléias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais e tenha perdido o mandato por haver infringido o disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal e os dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições estaduais e Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito Federal, para as eleições aos Conselhos Regionais de Medicina que se realizarem no período remanescente do mandato político-partidário para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

PROCEDIMENTOS E DEMAIS FORMULÁRIOS PARA INSCRIÇÃO DA CHAPA

  1. O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, assinado, pelo menos, por 40 médicos inscritos e quites com o Conselho Regional de Medicina,NÃO INTEGRANTES DA CHAPA; Clique aqui e acesse formulário
  2. Para o registro da chapa, o requerimento deverá conter o nome da chapa, o nome de cada candidato (por extenso), o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e a indicação do candidato ao cargo efetivo e ao suplente. OBS: um requerimento para cada membro efetivo e suplente. Clique  e acesse o modelo para: 8Efetivo   8Suplente
  3. O requerimento deverá ser acompanhado do termo de aquiescência de cada candidato a membro efetivo e a suplente do Conselho, bem como da certidão de quitação de anuidade e de outros encargos financeiros perante o Conselho Regional de Medicina e demais exigências previstas no art. 10 da resolução 1993/2012;
  4. A secretaria do Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará, nele e na cópia, a hora e data de seu recebimento.
  5. Não será registrada a chapa que descumprir as exigências previstas no art. 10 da Resolução 1993/2012.
  6. A decisão sobre o registro de chapas eleitorais deverá ser comunicada por meio oficial ao representante da chapa até 48 horas após a apresentação do requerimento. Para tanto, o representante deverá comparecer ao Conselho Regional.
  7. Em caso de indeferimento, o presidente da Comissão Eleitoral dará conhecimento da decisão ao representante da chapa, em despacho fundamentado, fixando o prazo improrrogável de 48 horas para recurso. Este prazo será contado a partir do conhecimento do representante da chapa, e o recurso será respondido em até 24 horas após o seu recebimento.
  8. Não serão admitidas substituições de candidatos, exceto por morte ou por invalidez supervenientes. Nestes casos, as substituições serão acolhidas até 30 dias antes da eleição.
  9. As chapas serão registradas e numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.
  10. Após encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula eleitoral única.
  11. As normas e as disposições pertinentes ficarão à disposição dos interessados na sede do CRM bem como no seu site http://www.cremese.cfm.org.br/
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