Conforme Ofício 1756/2020 – COJUR encaminhado pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministério da Saúde, ficou decidido, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio da COVID-19, “reconhecer a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos:
– Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
– Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
– Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.”
Assim, o CREMESE orienta os profissionais médicos a observarem o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Código de Ética Médica, em especial no Art. 87, que veda ao médico:
“Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.”