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Conselho Regional de Medicina

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE

 

P O R T A R I A  Nº  27/2011-SG

 

 O Presidente e o 1º Secretário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhes confere a Lei 3.268/57 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;

Considerando o inciso II, do artigo 7º, do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.520/2002, a Lei 8666/1993 e alterações posteriores,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Ficam instituídas as Gratificações Especiais a serem concedidas pelo CREMESE ao Pregoeiro, à Equipe de Apoio e a Comissão Permanente de Licitação, enquanto estiverem designados e pelo período em que estiver em andamento licitação na modalidade denominada pregão, atendendo ao disposto no inciso  IV do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/2002.

§ 1º.  O valor das Gratificações de que trata o artigo anterior, corresponde ao seguinte:

I – Ao Pregoeiro será concedida Gratificação mensal no valor  equivalente a 2,0 % (dois por cento) do teto constitucional;

II – A cada membro da Equipe de Apoio será concedida a Gratificação mensal no valor equivalente a 1% (um por cento) do teto constitucional;

III – A cada membro da Comissão Permanente de Licitação será concedida a Gratificação mensal no valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do teto constitucional;

§ 2º. A Gratificação será paga quando o membro estiver em efetivo exercício do mandato de Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão Permanente de Licitação, não sendo devida quando estiver afastado por motivo de licença ou férias.

Art. 2º. O Pregoeiro e a Equipe de Apoio desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, sendo vedado o acúmulo de gratificações com a concedida para os membros da Comissão de Licitação, prevalecendo a de maior valor.

§ 1º. A previsão constante no caput deste artigo aplica-se a CPL.

§ 2º. A gratificação não será fracionada ou proporcionalizada.

 

Art. 3º – Esta Portaria tem efeitos retroativos ao mês de setembro do corrente ano no que concerne ao Pregoeiro e a Equipe de Apoio.

 

Art.  4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art.  5º – Dê-se ciência e cumpra-se.

 

 Aracaju, 25 de novembro de 2011.

 

Conselheiro José Júlio Seabra Santos

Presidente CREMESE.

 

Conselheiro George Figueiredo Corrêa

1º Secretário CREMESE.

 

 

 

 

 

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