Quarta, 13 de Março de 2013


A 22º Vara Judiciária do Distrito Federal indeferiu a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Médicos do DF contra a Resolução 1.993/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A Resolução, que instrui a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), estabelece que é incompatível o exercício concomitante do cargo de conselheiro com o de presidente sindical, motivo da desavença jurídica.
 
De acordo com o juiz federal Francisco Neves da Cunha, é “perfeitamente razoável” a limitação imposta pelo artigo 82 da Resolução do CFM. De acordo com a norma, o ocupante de cargo de presidente de representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais sindicais, exceto em academias de medicina, na Associação Médica Brasileira, suas federadas e sociedades de especialidades não podem exercer cargo eletivo nos Conselhos.
 
“De fato, há latente conflito de interesses entre os cargos de presidente do sindicato dos médicos e o de conselheiro”, defendeu o magistrado. As condições de incompatibilidade, elegibilidade e inelegibilidade para os CRMs foram aprovadas pelo CFM em junho do ano passado. Ministro de Estado, secretários de Estado ou municipais de Saúde diretores e presidente de operadoras de planos também são cargos incompatíveis com a função de conselheiro.
 
A Resolução prevê a eleição de 20 conselheiros titulares e 20 suplentes para cada CRM, para mandato de 5 anos, a partir de 1º de outubro de 2013. A íntegra da Resolução está disponível no Portal Médico, no ícone Legislação/Processo.

Fonte: CFM

Facebook Instagram Twitter
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.